O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) permite benefícios e passou por alterações. Neste texto vamos entender mais sobre o tema e o que estas mudanças representam para a sua empresa e para seus colaboradores.
Boa leitura!
Entenda os principais benefícios e as alterações trazidas pelo Decreto 10.854/2021 e pela Lei 14.442/2022
No Brasil, o direito à saúde e alimentação é uma garantia Constitucional, positivado no art. 6º da Constituição Federal, sendo parte dos direitos sociais da população.
Em vista disso, algumas políticas públicas vêm sendo desenvolvidas e implementadas com fim de abolir a insegurança alimentar e nutricional de grupo vulneráveis.
Criado em 1976, pela Lei n.º 6.321, o PAT é o Programa de Alimentação do Trabalhador, uma política governamental que visa à garantia de uma alimentação de qualidade, especialmente para trabalhadores de baixa renda, sendo um programa de adesão voluntária e não obrigatória.
O intuito do Programa é fomentar a melhoria da situação nutricional e da saúde dos trabalhadores de baixa renda, por meio de uma política pública de concessão de incentivo fiscal decorrente da sua adoção, cujo viés acaba por contribuir para toda a sociedade.
Por meio do Programa, a empresa que opta pela sua adesão poderá deduzir, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, limitada a 4% (quatro por cento) do lucro tributável em cada exercício financeiro.
Além disso, a parcela concedida ao empregado a título de alimentação do trabalhador não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
A adesão ao PAT é sempre voluntária, a Lei não obriga a empresa a participar do Programa em nenhuma hipótese. As empresas que optam em se cadastrar no PAT são atraídas pelos benefícios que o Programa oferece.
Em novembro de 2021 foi publicado o Decreto n° 10.854, seguido da Medida Provisória n.º 1.108, publicada em março de 2022, a qual, posteriormente, foi convertida na Lei nº 14.442, publicada em 05 de setembro de 2022, que alteraram alguns itens do PAT, por isso, nesse artigo vamos abordar quais foram as mudanças e como elas vão impactar na gestão do setor de recursos humanos.
Quais são as mudanças mais relevantes trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e pela Lei nº 14.442/2022?
O Decreto nº 10.854/2021 e a Lei nº 14.442/2022 trouxeram importantes adaptações ao Programa de Alimentação do Trabalhador, com o fito de tornar o mercado mais justo e competitivo, e ainda trazer mais benefícios ao colaborador.
Nesse sentido, uma das alterações é a flexibilização no uso dos cartões de vale-alimentação e vale-refeição. O uso dos cartões não ficará mais restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados. Com o novo decreto, as máquinas de cartão devem aceitar todas as bandeiras, ampliando as possibilidades de uso para o beneficiário.
Além disso, foi possibilitada a integração dos benefícios, de forma que o trabalhador pode migrar os créditos acumulados de um cartão para outros de bandeiras diferentes (assim como é feita a portabilidade de salários), sem a cobrança de taxas adicionais. Desse modo, é permitida a escolha, pelo trabalhador, da melhor fornecedora segundo a sua preferência.
Por outro lado, empresas que ofertavam benefícios flexíveis utilizando-se do crédito disponibilizado para o vale-refeição ou vale-alimentação terão que rever suas práticas, considerando que a Lei n.º 14.442 vedou a adoção desta prática.
Em relação às empresas, ocorreu uma significativa alteração nas regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relacionadas ao PAT.
Não teceremos comentários acerca da legalidade das alterações, mas apenas sobre os aspectos da regulamentação que foram modificados e quais os efeitos práticos para o contribuinte.
Neste sentido, uma das mudanças implementadas é a limitação de dedução dos valores devidos a título de Imposto de Renda, apenas para os benefícios pagos aos trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos. O percentual de dedução de 4% foi mantido, contudo, essa limitação referente à renda dos funcionários foi uma inovação trazida pelo Decreto.
O Decreto 10.854/2021 também apresentou uma segunda delimitação relevante, qual seja, a de que a dedução promovida pela pessoa jurídica, vinculada a cada trabalhador, deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Desse modo, independentemente do valor do benefício que a empresa direcione para cada colaborador, poderá considerar na base de dedução, de cada trabalhador, apenas a monta de até um salário-mínimo.
As empresas também devem se atentar às mudanças quanto à distribuição dos benefícios, sendo determinado pelo novo Decreto que todos os funcionários, independente do cargo que ocupam ou da carga horária prestada, devem receber o mesmo valor de auxílio.
Outra inovação foi a de que o Governo passou a exigir que as empresas que se beneficiem do PAT devem implementar e promover programas de promoção à saúde e a segurança alimentar e nutricional dos seus colaboradores
O setor de Recursos Humanos das empresas deve ficar atentos às novas mudanças, como a proibição das taxas negativas e da concessão de prazo de pagamento, e que os créditos destinados ao PAT são de titularidade do trabalhador, mesmo após a rescisão contratual.
O art. 3º da Lei nº 14.442 determinou a proibição do deságio na contratação do vale-alimentação, ou seja, não é mais permitido que as empresas recebam descontos no valor contratado para o fornecimento da alimentação ao trabalhador ou na aquisição de vales alimentação ou refeição.
Caso a empresa se beneficie de algum deságio, este permanecerá vigente até o término do prazo contratualmente estabelecido com a empresa fornecedora do benefício, ou até 5 de novembro de 2023, o que ocorrer primeiro.
É evidente que as mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e pela Lei 14.442/2022 trouxeram maior flexibilização para a utilização do benefício, reduzindo a burocracia para as empresas interessadas.
Assim, as atualizações possibilitarão que haja uma ampliação do Programa, alcançando mais colaboradores. Contudo, a restrição de aproveitamento do crédito para dedução do imposto de renda pode resultar num aumento da carga tributária da empresa.
De qualquer forma, é fundamental que o setor de Recursos Humanos e Contábil das empresas esteja atento às novas formas de contratar e executar o PAT, para que assim mantenham as empresas sempre adequadas ao que a legislação determina.
Agora você já sabe um pouco mais sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), espero que consiga aplicar e gerenciar melhor esse benefício na sua empresa. Se ainda restar alguma dúvida, entre em contato conosco, estaremos sempre à disposição!
Tem mais alguma dúvida? Estamos à disposição!
Artigo Fonte criado por Paula Magalhães Bonifácio Mourão e Thiago Rigotto.